Para ficar só por aqui, tanto no município de Pindaré Mirim como no de Santa Inês, as esposas dos dois prefeitos ocupam cargos de “confiança”. Aqui em Santa Inês inclusive, há um projeto de Lei (nº699/de 14 de julho /22) a ser aprovado pela Câmara Municipal, talvez em sessão extraordinária, para a criação de uma Secretaria Municipal de Políticas Públicas Voltadas às Mulheres do Município de Santa Inês, que ao que tudo indica será criada para abrigar a esposa do prefeito Luis Felipe Oliveira de Carvalho, Paula Prata, que já ocuparia o cargo de diretora da futura secretaria. Já em Pindaré, o que já aconteceu em outras administrações, segue como regra; a esposa do prefeito ocupa uma secretaria, e no caso de Pindaré, a cônjuge do prefeito Alexandre Colares, teria até poder sobre o destino de recursos municipais. Sâmia Colares é secretária municipal de Ação Social. A respeito da legalidade de tudo isso, vejam um trecho do que decidiu o Ministério Público do Maranhão, sobre um caso igual em um município da região:
“CONSIDERANDO que a prática de nepotismo e favorecimento no âmbito do Poder Executivo e Legislativo Municipal caracteriza desvio de finalidade dissociado da pauta ética de conduta pelas quais deve se pautar o administrador público; CONSIDERANDO que a prática de nepotismo, ou seja, beneficiamento de cônjuge, companheiro, demais parentes consanguíneos, afins, ou mesmo de origem civil, até terceiro grau, no âmbito da contratação de servidores públicos comissionados caracteriza privilégio desarrazoado, injustificado e inconstitucional – corporificando vetusta previsão de cunho coronelista de outrora, própria de uma sociedade de castas diversa do substrato social que hoje tenciona dispor de agentes políticos e representantes probos e democráticos no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo; CONSIDERANDO o que consta no atendimento ao público SIMP 122-509/2020; CONSIDERANDO a necessidade da padronização dos procedimentos extrajudiciais do Ministério Público, sendo o Procedimento Administrativo (PA) destinado ao acompanhamento e fiscalização, de cunho permanente ou no, de fatos posteriores à sua instauração, bem como de instituições e de políticas públicas, assim como outros procedimentos não sujeitos a inquérito civil ou procedimento preparatório – nos casos em que não haja indícios prévios de ilicitudes (artigo 9º da Lei nº 7.347/85 e artigos 8º e ss., da Resolução nº 174/2017 – CNMP); RESOLVE I) Converter a notícia de fato SIMP 122-509/2020 em procedimento administrativo stricto sensu para acompanhar e fiscalizar o cumprimento da Súmula Vinculante nº. 013, do Supremo Tribunal Federal…….”