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20/05/2011 23h32 - Atualizada em 26/05/2011 15h16

Juizado da Infância e Juventude e Promotoria realizam reunião com donos de bares e de casa de shows

A Dra. Kariny Reis, juíza da vara da Infância e Juventude, com o apoio da Promotoria Pública de Justiça, representada pela promotora Rosanna Gonçalves, realizou na manhã de quinta-feira, 19, as 9h da manhã, no Auditório do Ministério Publico, uma reunião, inicialmente voltada para a orientação dos donos de bares e casas de shows, sobre infrações ao acolherem menores de 18 em seus estabelecimentos, além de venda de bebida alcoólica e falhas na segurança.

A juíza baixou a Portaria de numero 13/2011, referente a regulamentação da presença de crianças e adolescentes menores de 18, em boates, show e serestas em lugares fechados. A não obediência todos estão sob pena e responsabilidade penal, civil e administrativa. Para isso, serão iniciadas e intensificadas fiscalizações a partir do próximo mês, nesses estabelecimentos com ação conjunta da Polícia Civil e Militar.

Dezenas de donos de bares e casas de shows estiveram presentes no local, ouviram atentamente a Dra. Kariny e Dra. Rosanna sobre todos os artigos da portaria. Na ocasião, os donos de bares pediram que fosse feita uma campanha de conscientização não só para eles mas, para o público alvo, que são os adolescentes. Eles também reclamaram da falta de entretenimento para os jovens, por isso a demanda para as casas de shows.
Dra. Rosanna disse na oportunidade que apóia a falta de múltiplas escolhas para os jovens, mas lembrou que não poderá abrir mão da fiscalização porque somente assim amenizará os índices de crimes e roubos com adolescentes envolvidos em Santa Inês.

Já ao final, todos que estavam na reunião, tiraram as principais dúvidas, apesar de várias questões abordadas contarem com resistências de alguns. A juíza achou a reunião produtiva e percebeu que os proprietários de casa de shows e bares estão dispostos e receptivos. “Achei-os receptivos aos enquadramentos da portaria.Todos firmaram compromisso para ajudar no combate à presença de menores nesses locais, consumindo bebida alcoólica e em horário inapropriado”. Segundo a juíza, uma vez que estão orientados sobre a lei e ainda assim descumpram, a punição será rígida com multas altíssimas. Abaixo segue na íntegra a Portaria baixada pela vara da Família, da Infância e Juventude, para que ninguém possa alegar falta de conhecimento.

Reunião com donos de bares e casas noturnas foi considerada positiva...
 ...pela promotora Rosanna Gonçalves e a juíza Karine Reis

 

Estado do Maranhão
Poder Judiciário
Comarca de Santa Inês
3º Vara

A Dra. KARINY PEREIRA REIS, Juíza de Direito da Comarca de Santa Inês, no uso de suas atribuições, tendo em vista os dispostos nos artigos 74, 75, 81, II, III e 149 da Lei N° 8.069 de 13 de Julho de 1990, (Estatuto da Criança e do Adolescente),
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas preventivas, para evitar o cometimento de atos infracionais por crianças e adolescentes, assim como evitar que estes sejam vítimas por parte de terceiros;
CONSIDERANDO a frequência de crianças e adolescentes em ambientes que, por sua natureza, prejudicam a formação do caráter e da personalidade do menor, bem como, a grande incidência de venda de bebidas alcoólicas e substâncias entorpecentes a menores de idade;
CONSIDERANDO que os pais, a sociedade e os setores que exploram atividades nessa área, necessitam de um instrumento mais esclarecedor para, dentre outras finalidades, prevenirem responsabilidades;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a entrada e a permanência em bares, cyber’s, bailes e espetáculos públicos nesta Comarca;
RESOLVE
Baixar a presente Portaria para cumprimento e obediência imediata de todos, sob pena de responsabilidade penal, civil e administrativa.
Art. Io - Considerando criança a pessoa de até 12 (doze) anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade incompletos.
Art. 2o - A presente Portaria regulamenta o acesso, a permanência e a participação de criança e adolescente em locais nos quais se promova atividades festivas, onde se comercializem bebidas alcoólicas para consumo imediato, bem como locais para promoção de jogos, com apostas, prognósticos ou ofertas de prêmios, inclusive bingos, sinucas, bilharinas e jogos eletrônicos.
SEÇÃO I ACESSO E PERMANÊNCIA EM BOATES, BAILES, SHOWS E SERESTAS EM
LUGARES FECHADOS
Art. 3o - É proibido o acesso e a permanência de adolescente com menos de 15 anos, ainda que acompanhados dos pais ou responsáveis, salvo eventos compatíveis com determinada faixa etária e mediante expressa autorização judicial.
Art. 4o - A partir das 22 horas, o acesso e a permanência de adolescentes entre 15 e 17 anos serão permitidos, desde que estejam na companhia do responsável legal ou munidos de autorização expressa e escrita deste, com assinatura reconhecida em cartório.
§ 1o - Na autorização de que trata o artigo anterior devem constar os dados pessoais do adolescente, seu representante legal e o endereço de ambos, e deve estar acompanhada de documento de identificação do adolescente, com fotografia.
§ 2° - A autorização pode ser impressa ou confeccionada de próprio punho, ou, ainda, mediante preenchimento de formulário obtido junto à sede do Comissariado, na Secretaria da Infância e da Juventude.
§ 3o - Em nenhuma hipótese será admitida a autorização sem reconhecimento de assinatura em cartório.
§ 4o - A autorização deverá ser exibida ao responsável pelo acesso ao evento, ficando em poder do adolescente durante sua permanência no local.
§ 5o - Em nenhuma hipótese serão permitidos o acesso e a permanência de menores de 18 anos em locais onde se realizam eventos de cunho libidinoso, tal como strip tease.
§ 6o - Os estabelecimentos deverão afixar de forma visível e legível as proibições acima estabelecidas quanto à idade permitida para acesso e permanência.
SEÇÃO II ACESSO E PERMANÊNCIA EM BARES OU LOCAIS SIMILARES DE CONSUMO DE
BEBIDA ALCOÓLICAS
Art. 7° - É proibida a permanência de criança, ainda que acompanhados de responsável legal.
Parágrafo único - A permanência de adolescentes entre 12 e 17 anos de idade só será permitida se acompanhados de responsável legal, obedecido o horário limite de 22 horas.
SEÇÃO III ACESSO E PERMANÊNCIA EM CASAS DE JOGOS, INCLUSIVE CYBER’S E CAÇA
NÍQUEIS
Art. 8o - São proibidos o acesso e a permanência de crianças e adolescentes em casas de jogos onde se promovam disputas com apostas ou ofertas de prêmios.
Art. 9o - Tratando-se de estabelecimentos onde se promovam jogos eletrônicos direcionados a criança e adolescentes, tais como videogames e fliperamas, não serão permitidos o acesso e a permanência de crianças, salvo se estiverem em companhia do responsável legal ou mediante autorização escrita deste, com assinatura reconhecida em cartório, sendo que, neste último caso, o acesso ou a permanência só serão permitidos até as 20 horas.
Art. 10° - Fica, igualmente, proibida a permanência de crianças e adolescentes, a qualquer hora, trajando uniforme escolar, salvo quando acompanhado do responsável legal.
Parágrafo único - Os estabelecimentos deverão afixar de forma visível e legível as proibições acima estabelecidas.
SEÇÃO IV ACESSO E PERMANÊNCIA EM EXPOSIÇÕES AGROPECUÁRIAS E EVENTOS
SIMILARES
Art. 11 - Fica vedado o acesso e permanência de crianças desacompanhados do responsável legal em exposições agropecuárias, eventos de rodeio, vaquejadas e eventos similares.
Art. 12 - Em nenhuma hipótese será permitida a participação de crianças e adolescentes em barracas de tiro ao alvo.
SEÇÃO V    
ATUAÇÃO ARTÍSTICA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Art. 13 - A atuação de crianças e adolescentes em eventos de qualquer natureza, com fins lucrativos, na condição de artistas ou coadjuvantes, dependerá de prévia autorização do Juízo da Infância e da Juventude, mediante alvará, cuja solicitação deverá ser feita até 05 dias antes do evento.
Art. 14 - Os promotores do evento deverão portar o Alvará Judicial, para exibição aos Comissários de Justiça da Infância e da Juventude, Autoridades Policiais, Conselho Tutelar ou Ministério Público e Justiça da Infância e da Juventude, quando solicitados, sob pena de imediata suspensão da participação do menor, sem prejuízo de outras sanções.
SEÇÃO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 - Caberá aos organizadores de eventos e proprietários de estabelecimentos onde haja consumo de bebidas alcoólicas divulgar, de forma visível e legível, a seguinte advertência: É PROIBIDA A VENDA DE BEBIDA ALCOÓLICA A CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
Art. 16 - Caberá aos organizadores de eventos, cuja entrada dependa da aquisição de ingressos, inserir nestes, de forma visível, a faixa etária admitida de acordo com as regras estabelecidas na presente Portaria.
Art. 17 - Caberá aos organizadores de eventos inserir em propaganda comercial veiculada na rede televisiva e de radiodifusão, bem como em material gráfico, a advertência contida no artigo anterior.
Art. 18 A Justiça da Infância e da Juventude, como forma de reconhecimento e premiação aos estabelecimentos que respeitem as regras contidas na presente Portaria, poderá conceder SELO DE QUALIDADE, com a chancela da Vara da Infância e da Juventude, que será afixado de forma ostensiva, com a seguinte expressão: ESTE ESTABELECIMENTO RESPEITA OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
Art. 19 - É de inteira responsabilidade dos organizadores de eventos e dos proprietários dos estabelecimentos acima referidos, o controle do acesso e  % da permanência de criança e adolescentes ao local, devendo exigir documentos comprobatórios da idade, de acordo com as
hipóteses previstas nesta Portaria, sob pena de autuação administrativa, sem prejuízo de eventual responsabilização penal.
Parágrafo único - As sanções administrativas de que trata o caput deste artigo podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa e compreendem multa, suspensão imediata das atividades e fechamento temporário ou definitivo do estabelecimento, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 20 - O cumprimento da presente Portaria será fiscalizado por toda sociedade, membros do Conselho Tutelar do Município, Comissariado da Infância e da Juventude e pelas Polícias Civil e Militar, devendo, estes, fazer cessar, de imediato, qualquer conduta que contrarie esta Portaria, bem como conduzir os infratores e os menores, se for o caso, à Delegacia de Policia competente para as providências adequadas.
Art. 21 - Os organizadores de eventos e os proprietários de estabelecimentos referentes nesta Portaria terão prazo de 45 dias para se adequar às obrigações nela contidas, a contar da data de sua publicação na imprensa local.
Art. 22 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com abrangência em toda jurisdição da Comarca de Santa Inês.
DÊ-SE CIÊNCIA A TODOS E CUMPRA-
SE, encaminhando-se cópia ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, ao Corregedor-Geral, ao Ministério Público, ao Prefeito, Câmara de Vereadores e ao Conselho Tutelar, ao Comando da Polícia Militar, aos Delegados de Polícia.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SANTA INÊS, aos 10 do mês de maio de 2011.
 

Kariny Pereira Reis
Juíza de Direito Titular da 3° Vara