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30/11/2011 17h01

Desembargadores votam diferença de gratificação a favor de policiais civis

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) entendeu que o Estado deveria ter aplicado reajuste sobre a extinta gratificação de atividade exclusiva dos policiais civis, antes de incorporá-la ao subsídio do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Civil (APC), fixado por lei estadual de julho de 2007. Na sessão de ontem, terça-feira, os desembargadores votaram favoravelmente a recurso do Sindicato dos Policiais Civis (Sinpol-MA), para reconhecer o direito à diferença.


A decisão unânime da 4ª Câmara Cível reformou sentença de primeira instância, que havia julgado procedente em parte o pedido do sindicato, condenando o Estado a aplicar percentuais de 22,07% e 27,22% (conforme os cargos) sobre a gratificação, com juros e correção, com incidência a contar de 2 de junho de 2005 até 30 de junho de 2007. A Lei nº. 8.694/07, que incorporou a gratificação ao subsídio, passou a vigorar em 1º de julho de 2007.

O sindicato entrou com recurso de apelação, alegando que o acréscimo determinado na sentença de primeira instância deveria ter efeito para todo o futuro, ao invés de ficar limitado ao período determinado pelo juiz. Considerou que passou a se permitir a redução de salários, o que é vedado pela Constituição Federal.

ILEGAL – Em sessão anterior, o desembargador Jaime Araújo (relator), disse que a exclusão do reajuste fixado pela lei sobre a gratificação afigurou-se ilegal. Explicou que a limitação do período redundaria na futura redução dos vencimentos dos policiais civis, já que a parcela seria incorporada ao subsídio sem o respectivo reajuste. Citou precedentes do próprio TJMA e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Votou pelo provimento do recurso.
 


Desembargador Jaime Araújo, relator