11/05/2011 15h24
NOTA DE ESCLARECIMENTO
Em relação ao artigo intitulado “No interior do MA Constituição Federal é aviltada”, veiculado no Jornal “Agora Santa Inês”, edição nº 603, datada de 04/05/2011, a Promotora de Justiça Norimar Gomes Nascimento Campos e a Juíza de Direito Kariny Reis, titulares da 3ª Promotoria de Justiça e da 3ª Vara desta Comarca, respectivamente, vêm prestar aos cidadãos de Santa Inês os seguintes esclarecimentos:
Investigações realizadas pela Polícia Militar revelaram que nesta cidade estavam funcionando dois pontos de produção em grande escala de CD´s e DVD´s piratas, além de um local especificamente destinado a servir de depósito para esses produtos, que abasteceriam o comércio local e das cidades de Pio XII, Santa Luzia, Zé Doca, Bom Jardim e Satubinha, bem como outras cidades no entorno de Santa Inês.
Diante dessa conduta criminosa, no dia 28 de abril de 2011, o Comandante do 7º BPM representou pela expedição de mandados de busca e apreensão, tendo por base legal os artigos 144 da Constituição Federal (CF) e 240 do Código de Processo Penal (CPP).
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pelo indeferimento da representação, considerando que a Polícia Militar não tem legitimidade para requerer busca e apreensão, mas somente a Polícia Civil ou o próprio Ministério Público que constitucionalmente também é órgão de investigação (art. 129, VIII, CF) e pode, inclusive, ao seu critério, dispensar a instauração de inquérito policial, se entender que já dispõe dos elementos necessários à propositura da ação penal.
Na ocasião, o Ministério Público demonstrou que a distinção entre as funções das polícias civil (atividade judiciária) e militar (policiamento ostensivo) não obsta que a Polícia Militar efetue o cumprimento de mandados de busca e apreensão, motivo pelo qual, aproveitando o produto da investigação militar e com fundamento nos artigos 240, do CPP, e 129, VIII, da CF, e com o objetivo de garantir a segurança pública, requereu a expedição dos mandados de busca e apreensão, a serem cumpridos pela Polícia Militar.
Esse entendimento do Ministério Público teve por pauta, ainda, decisões de tribunais nacionais, dentre eles o Supremo Tribunal Federal (STF), guardião maior da Constituição Federal, que decidiu não haver inconstitucionalidade no cumprimento de mandado de busca e apreensão pela Polícia Militar:
1. RECURSO. EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXAME PRÉVIO DE EVENTUAL OFENSA À LEI ORDINÁRIA. [...] 2. AÇÃO PENAL. PROVA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO PELA POLÍCIA MILITAR. LICITUDE. Providência de caráter cautelar emergencial. Diligência abrangida na competência da atividade de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública. Recurso extraordinário improvido. Inteligência do Art. 144, §§ 4º e 5º da CF. Não constitui prova ilícita a que resulte do cumprimento de mandado de busca e apreensão emergencial pela polícia militar. (Recurso Extraordinário nº 404.593/ES, 2ª Turma do STF, Rel. Cezar Peluso. j. 18.08.2009, unânime, DJe 23.10.2009).
No mesmo sentido, decisões dos Tribunais de Justiça de Mato Grosso, Minas Gerais e Santa Catarina:
APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – [...] CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO REALIZADO POR POLICIAIS MILITARES - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE [...] Impossível falar-se em nulidade por ausência de mandado de busca e apreensão e por ser realizado por policiais militares, uma vez que a separação das polícias não pode preponderar em detrimento da busca da verdade real e da segurança da população. [...] (Apelação nº 90807/2009, 3ª Câmara Criminal do TJMT, Rel. José Luiz de Carvalho. j. 26.05.2010, unânime, DJe 14.06.2010).
HABEAS CORPUS [...] VIABILIDADE DA POLÍCIA MILITAR CUMPRIR O REFERIDO MANDADO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA PRISÃO DO PACIENTE - ORDEM DENEGADA. [...] A doutrina admite, excepcionalmente, a possibilidade da polícia militar executar funções investigatórias momentâneas, inclusive cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão, para colheita de provas, notadamente para evitar eventual perecimento. Habeas corpus denegado. (Habeas Corpus nº 0458124-25.2010.8.13.0000, 7ª Câmara Criminal do TJMG, Rel. Agostinho Gomes de Azevedo. j. 16.09.2010, unânime, Publ. 27.09.2010).
RECLAMAÇÃO. PEDIDO MINISTERIAL DE BUSCA E APREENSÃO A SER CUMPRIDA PELA POLÍCIA MILITAR. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE INVESTIGAÇÃO PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE DAS FUNÇÕES DE POLÍCIA JUDICIÁRIA NO ÂMBITO ESTADUAL. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA. PARTICULARIDADES DO CASO QUE EXIGEM ATUAÇÃO IMEDIATA DO ESTADO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA POLÍCIA MILITAR EVIDENCIADA. RECURSO PROVIDO. Em regra, os mandados de busca e apreensão serão cumpridos pela Polícia Civil. Todavia, dadas as particularidades do caso concreto, não há óbice na execução pela Polícia Militar, uma vez que o art. 144 da Constituição Federal, ao tratar dos órgãos da segurança pública, estabelece exclusividade das funções de polícia judiciária tão-somente para a Polícia Federal em relação à União, o que não ocorre no âmbito estadual. [...] (TJ-SC, Reclamação n. 2008.030687-2, Relator Des. Subst. Victor Ferreira, em 30/09/2008)
O cumprimento dos mandados de busca e apreensão pela Polícia Militar encontra-se plenamente justificado, uma vez que as atribuições distintas das polícias não devem preponderar em detrimento da busca da verdade real e da segurança da população.
Desta forma, desprovido de razão o artigo mencionado ao afirmar que o Ministério Público “silenciou candidamente” ante uma ilegalidade. Primeiramente, porque foi o próprio Parquet quem requereu a medida cautelar, já constando no requerimento que o cumprimento se desse pela Polícia Militar. Secundariamente, porque, como visto, não há ilegalidade alguma em tal medida.
De igual modo, peca o artigo mencionado ao fazer indevida extensão do texto da decisão judicial, atribuindo à magistrada pensamentos que não são por ela defendidos. A decisão judicial foi proferida nos exatos termos do que autorizado pela Constituição Federal e precisamente nos limites das regras estabelecidas no Código de Processo Penal, que são regentes da matéria, estando amparada no entendimento de diversos Tribunais, motivo pelo qual há plena segurança quanto à sua constitucionalidade e legalidade.
Além das razões já expostas, a necessidade de uma ação policial célere, no sentido de alcançar o estado de flagrância da conduta criminosa, mostrou-se fator relevante para a expedição dos mandados de busca e apreensão, cumpridos de forma exitosa, sendo prova disso a apreensão de mais de 50.000 (cinquenta mil) produtos que já estavam prontos para a comercialização ilegal, conforme noticiado no Jornal “Agora Santa Inês”.
Foi apurado até o momento que os equipamentos apreendidos nessa operação produziam até 600 (seiscentas) cópias por dia. Simples conta aritmética entre a quantidade de produtos apreendidos e a capacidade de produção das máquinas – descontados os dias de domingo – indica que os agentes do delito podem ter trabalhado por 14 (catorze) semanas, ou seja, 03 (três) meses e 01 (uma) semana, situação que se traduz em insegurança pública.
Tal situação exigia uma ação imediata, razão pela qual foi utilizado o aparato policial que tinha sido disponibilizado pela Polícia Militar, o que não representa ilegalidade/inconstitucionalidade, tampouco implica em desprestígio, desconfiança ou ofensa à Polícia Civil de Santa Inês, que sempre contou com o respeito do Ministério Público e do Judiciário desta Comarca.
Ademais, não houve usurpação de funções da Polícia Civil pela Polícia Militar, eis que os agentes do delito foram conduzidos à Delegacia de Polícia Civil, onde foram autuados em flagrante pelo Delegado de Polícia, cabendo a este a condução do respectivo inquérito policial.
A segurança pública está prevista no preâmbulo da Constituição Federal como um dos objetivos do Estado democrático, constituindo também direito fundamental (art. 5°, caput, CF), direito social (art. 6°, caput, CF) e dever do Estado (art. 144, caput, CF), razões pelas quais deve ser perseguida pelos órgãos respectivos do Poder Público, que deve se valer de todos os instrumentos constitucionais e legais à disposição, a fim de alcançá-la.
Atenção e obediência às normas constantes da Constituição Federal e das leis regentes sempre pautaram a atuação profissional dos representantes do Ministério Público e do Poder Judiciário nesta Comarca, não tendo sido o caso discutido exceção a essa regra, como visto.
Dessa forma, esclarecidos os fatos e postos exatamente de acordo como se deram, é possível observar que singelas leitura e interpretação - mesmo literal da manifestação do Ministério Público e da decisão judicial em questão - permitem concluir que em momento algum a Constituição da República foi vilipendiada em tais atuações.
Por fim, o Ministério Público e o Poder Judiciário desta Comarca defendem que o respeito aos Poderes constituídos e às instituições deve sempre pautar as ações e manifestações de agentes políticos, servidores públicos e dos cidadãos em geral, como forma de preservar a boa relação institucional com vista ao objetivo maior almejado pela própria Constituição da República, qual seja, a promoção e preservação da segurança pública como geradora da paz social.
Santa Inês/MA, 09 de maio de 2011.
Norimar Gomes Nascimento Campos - Promotora de Justiça Kariny Reis - Juíza de Direito