11/06/2011 10h57
Julgamento de contas dos presidentes de câmaras municipais
Por Aldo Antonio de Sousa
Na edição nº. 524 deste periódico (17/07/2010, p. 8) fizemos a delimitação de julgamento técnico e julgamento político de contas dos Prefeitos Municipais. Naquela ocasião prenunciávamos discorrer oportunamente sobre o regime de contas dos Presidentes de Câmaras Municipais, o que faremos nesta matéria, nos termos que se seguem.
Ao contrário das contas de governo do Chefe do Poder Executivo, submetidas a julgamento político da Câmara Municipal, após deliberação técnica operada no âmbito do Tribunal de Contas, consubstanciada em parecer prévio de conteúdo opinativo, as contas do Presidente da Câmara não se submetem ao veredicto da Instância Legislativa, quer da Comissão de Orçamento e Finanças, ou do Plenário. Essa é a intelecção dos arts. 31, § 2º, 71, II, da Constituição Federal, c/c os arts. 6º, I e II, § 2º, 15, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa nº. 9/2005, do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão.
O art. 31, § 2º, da Carta Federal, preceitua que o parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. O art. 71, II, estabelece que ao Tribunal de Contas compete julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.
A Instrução Normativa nº. 9/2005/TCE/MA, no seu art. 6º, § 2º, prescreve que ao julgar as contas dos gestores responsáveis pelos atos de que resultem receita e despesa, o Tribunal de Contas decidirá pela regularidade, regularidade com ressalva ou irregularidade, não cabendo sobre elas deliberação da Câmara de Vereadores.
Nos termos do caput do art. 15 do mesmo ato normativo da Corte, o julgamento das contas do Presidente da Câmara de Vereadores será realizado com fundamento no art. 172, incisos IV e IX, da Constituição Estadual. O § 1º do mesmo art. 15 da IN/TCE/MA nº. 9/2005, por sua vez, estipula que a decisão do Tribunal de Contas que resultar do julgamento de que trata o caput será formalizada mediante acórdão, e sobre ela não caberá deliberação do Poder Legislativo Municipal. Finalmente, o § 2º do art. 15 comanda que o Tribunal, após o trânsito em julgado, encaminhará à Câmara, para conhecimento e arquivo, os autos do processo e destinará cópia do acórdão ao responsável pelas contas.
Cumpre repisar que as contas prestadas ou tomadas dos demais administradores públicos e responsáveis por atos de que resultam receita e despesa, como é o caso do Presidente da Câmara Municipal, são entregues a decisão definitiva do Tribunal de Contas, consoante preceitua o art. 71, II, da Constituição Federal, e o art. 15, § 6º, da IN/TCE/MA nº. 9/2005. A decisão do TCE é consubstanciada em acórdão, que tem eficácia de título executivo, quando imputar débito (reparação de dano patrimonial) ou aplicar multa (punição). Neste caso não cabe, sobre a decisão da Corte, reapreciação alguma do Poder Legislativo.
Ainda que essas regras da Constituição Federal se refiram ao Tribunal de Contas da União são elas aplicáveis às demais Cortes de Contas, por força do disposto no art. 75 da Lei Suprema.
Em conclusão, cabe assinalar que a Câmara Municipal, de per se ou provocação de terceiros, por deliberação plenária ou da Comissão de Orçamento e Finanças, não tem legitimidade para apreciar a prestação de contas do Presidente da Mesa Diretora. Assim entendeu o Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição, ao julgar o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade 849-8–MT, (DJ 23.04.99).
Aldo Antonio de Sousa é Consultor Legislativo da Câmara Municipal de Santa Inês; Graduando em Administração Legislativa pela Universidade do Sul de Santa Catarina, parceria Senado Federal, Instituto Legislativo Brasileiro (ILB) e Universidade do Legislativo Brasileiro (UNILEGIS).