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04/05/2011 16h20

No interior do MA Constituição Federal é aviltada

Foi no sábado, dia trinta de abril do ano em curso quando então recebi o telefonema de um companheiro que do outro lado da linha se mostrava indignado com uma situação que lhe era apresentada no plantão de polícia.

O delegado relatava-me que uma guarnição da polícia militar acabara de comunicar o cumprimento de um mandado de busca e apreensão domiciliar, o qual culminou com a prisão de determinada pessoa, sendo esta conduzida à delegacia a fim de que fossem tomadas as providências de praxe.

O festejado mandado de busca fora solicitado e cumprido por policiais militares.

Certamente não foi a primeira vez que um juiz (este faz parte de uma minoria, os que continuam a obedecer a CRFB ainda são maioria) de forma completamente equivocada determina a expedição de mandado de busca elaborado por autoridade sem qualquer legitimidade, assim como não foi a primeira vez que o MP agiu com vergonhosa indiferença diante de tamanho descalabro jurídico. (acerca do assunto conferir o Editorial do Boletim do IBCCRIM de junho de 2009, que chama a atenção para os riscos das indiferenças (ministerial e judicial) que têm alimentado o que os policiais militares chamam de “ciclo completo de polícia”)
É a Constituição da República Federativa do Brasil quem estabelece as atribuições de uma e outra instituição, in verbis:
“Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. (...)
§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares (grifo nosso).

§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.”

É justamente em decorrência desse §5º do art. 144 da CF que a Corregedoria-Geral de Justiça do Rio Grande do Sul orienta os juízes a apenas expedirem mandados de busca e apreensão para a polícia militar de forma excepcional e “em casos específicos, quando premente necessidade de imposição da ordem pública” (Ofícios Circulares 47/99 e 226/07), o que aconteceria, por exemplo, em situações de calamidade pública ou no caso de greve das polícias judiciárias.
É também justamente em decorrência do §4º do art. 144 da CRFB que bem registra Cleunice A.Pitombo, no sentido de que os mandados de busca e apreensão deverão ser cumpridos “pela polícia civil, órgão da administração direta com função de polícia judiciária, nos limites de sua atribuição” cabendo à polícia militar, em vez de usurpar funções conferidas a outros órgãos policiais, repassar às polícias judiciárias eventuais informações que demonstrem fundadas suspeitas para buscas em residências.

Ora, se às policias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública e às polícias civis as funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais EXCETO AS MILITARES (estas atribuição das policias militares) por qual razão a polícia militar praticaria atos típicos de investigação de crime NÃO MILITAR, representando e cumprindo mandado de busca e apreensão domiciliar? Não é apenas o CPP que está sendo vilipendiado, ainda que alguns malabaristas do direito processual penal insistam em dizer que a legislação processual penal não é “clara” em atribuir apenas ao delegado de polícia a representação por mandados de busca, é própria Constituição Federal que é aviltada.
O Trâmite do pedido

Até mesmo a interpretação da legislação pátria pelo poder judiciário precisa ter limite, o coruchéu de tanto contorcionismo jurídico tem sido a exibição de decisões eivadas de controvérsias, para dizermos o mínimo, vejamos adiante.
Após receber a “representação” pelo respectivo mandado de busca, a magistrada encaminhou o pedido ao MP que sabiamente argüiu a ilegitimidade do pretenso representante e in continenti representou expont propria pelo mandado de busca. Bom, até aqui nada a conspurcar o trâmite do pedido, mas aos quarenta e cinco do segundo tempo a juíza concedeu o pedido, agora formulado pelo MP (menos mal) e o encaminhou à PM a fim de que esta desse o devido cumprimento, o MP desta feita nada disse, silenciou candidamente.

Quanto a decisão judicial é como se dissesse: “Não importa que o ato de investigação em análise não seja de natureza militar, não importa que a atribuição para tal ato seja da polícia civil, não importa o que a constituição federal assevera em seu art. 144 §§ 4º e 5º, não importa que o cumprimento do mandado, dentre outras, visa a segurança da prova material (Titulo VII DA PROVA), só importa o que  – eu-  acho e assim determino que a polícia militar investigue  crime de natureza NÃO militar e cumpra o mandado de busca e apreensão domiciliar, os direitos fundamentais não tem prevalência diante da necessidade de se ‘manter a segurança pública” .

Não se está aqui a defender a impunidade, mas é de clareza solar que apenas em casos extremos e raros, quando a polícia civil restar completamente impossibilitada/impedida de cumprir seu papel constitucional é que poderá ser admitida e tolerada a concessão de mandados de busca e apreensão domiciliar para cumprimento pela polícia militar.

Conceder mandado de busca e apreensão domiciliar para que militares adentrem em residência de civis é violar direitos fundamentais e a ordem jurídica como bem explanou o Del. Fábio Mota Lopes, o qual traz ainda à colação os ensinamentos de Giacomolli, que analisando o princípio do due process of law, afirmou que: “no processo penal, desde a investigação, devem ser observados, rigorosamente, as fórmulas e os ritos estabelecidos pelo legislador, que se destinam ao estabelecimento de limites ao poder dos agentes estatais. Destarte, existindo representação por buscas domiciliares e cumprimento dessas diligências por órgão que não possua tal atribuição, estar-se-á diante de flagrante inconstitucionalidade, por violação do princípio do devido processo legal”.

A Constituição Federal reservou à Polícia Militar a honrosa e dificílima missão de preservar a ordem pública e ainda atuar nas investigações de crimes militares, daí que não cabe ao delegado de polícia invadir essa seara e investigar crimes de natureza militar, seria um absurdo se a polícia civil agisse dessa forma.

Finalizando trago à baila decisão da min. Ellen Gracie, em voto proferido na ADI 3.614/PR, que declarou a inconstitucionalidade de decreto paranaense que conferia a policiais militares funções exclusivas de delegados de polícia, entre as quais a lavratura de termo circunstanciado, “as duas polícias, civil e militar, têm atribuições, funções, muito específicas e próprias, perfeitamente delimitadas” na Constituição Federal e que não podem ser confundidas.

Por todo o exposto, temos que a prova produzida por meio de cumprimento de mandado de busca domiciliar levado a efeito por milicianos é ilícita por violar preceitos constitucionais, posto que seja atribuição da polícia judiciária a representação pela festeja medida cautelar, eventual prova produzida nestes termos deverá ser desentranhada do futuro processo.
 

Por Márcio Dominici – Delegado de Polícia