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11/01/2012 11h09 - Atualizada em 11/01/2012 12h04

O crime organizado e a globalização

Nas sociedades pós-industriais e na era da globalização, o incremento tecnológico do sistema de produção e consumo transformaram a realidade social, fazendo surgir novos bens jurídicos a serem protegidos e novas condutas a serem analisadas e estudadas no âmbito do Direito Penal.

Há até uma tendência de se dizer que o progresso tecnológico e o aumento das facilidades de transporte e comunicação indicam o desenvolvimento econômico de uma determinada sociedade, sendo uma das suas conseqüências a sofisticação da criminalidade. Nesse contexto, surge a macrocriminalidade, realizada por uma organização criminosa ou por uma empresa constituída para a prática de atos ilícitos.

Isso não é, porém, privilégio das sociedades desenvolvidas, uma vez que, apesar da evidência de que o desenvolvimento econômico propicie as condições ideais para a eclosão da macrocriminalidade, não se pode esquecer que as mais graves violações às normas penais de proteção à atividade econômica financeira são conhecidas das sociedades subdesenvolvidas ou em desenvolvimento, como é o caso dos países da América Latina.

É importante deixar de logo registrado que o crime organizado possui caráter transnacional, ultrapassando o espectro de aplicação das leis penais nacionais. Dessa forma, os crimes de lavagem de dinheiro e os seus crimes-meio – financeiros, tributários, fraudes bancárias – ganham maior grau de sofisticação e eficiência e se tornam difíceis de apuração e repressão pelas autoridades nacionais.

Outro fator importante na análise da macrocriminalidade é o uso e o abuso do poder político, econômico ou intelectual. Para Maurício Adeodato, o poder não seria um elemento concentrado como atributo de uma pessoa ou grupo, mas uma relação divisível, que pressupõe a existência de uma sociedade altamente complexa.

A esses fatores deve-se somar, na análise da macrocriminalidade, a especificidade profissional. O acréscimo dessa especialização profissional tem como maior manifestação o domínio funcional operativo dos meios tecnológicos, de modo que tal circunstância pode incidir de forma autônoma e determinante para que muitas condutas nocivas não sejam alcançadas pelo sistema penal.

A atividade da macrodelinqüência é realizada, na maioria das vezes, sob o manto de uma legalidade aparente. As organizações criminosas avançadas atuam de uma maneira que parece lícita, com uma fachada que esconde a verdadeira faceta, sendo imperioso reconhecer que, para sobreviverem e se viabilizarem sob aparente legalidade, estabelecem contatos e apoios no legislativo, no executivo e no judiciário, além, é claro, de no ramo empresarial.

A macrodelinqüência, demonstrando seu alto poderio financeiro, na sua atividade criminosa movimenta grandes somas de dinheiro, como se pode, por exemplo, constatar no comércio ilegal de entorpecentes. Quatrocentos bilhões seriam provenientes do tráfico de drogas empregando perto de 20 milhões de pessoas, dispondo de 70 a 100 milhões de consumidores.

Isso acontece nos tempos atuais de uma sociedade de risco, a qual apresenta três características.  A primeira seria a mudança dos perigos atuais em relação aos de outras épocas, como desastres naturais ou pragas, para a exploração e manejo de energia nuclear, produtos químicos, recursos alimentícios, problemas ecológicos e tecnologia genética, entre outros.

Essas ameaças da modernização e da globalização são conseqüências do progresso tecnológico, na maioria das vezes não previstos e inicialmente dirigidos a finalidades positivas.

A segunda característica é a complexidade organizativa das relações de responsabilidade, o que dificulta a investigação e o desvendamento das condutas lesivas em razão da constante substituição dos contextos de ação individual por outras, de caráter coletivo, de sorte que a responsabilidade pelos fatos se ramifica cada vez mais por meio de processos para os quais contribuem várias pessoas, físicas ou jurídicas.

A terceira é a sensação de insegurança subjetiva, que provoca uma demanda crescente por mais legislação penal, na busca de uma proteção objetiva, fazendo o binômio risco-insegurança com que os indivíduos reclamem ao Estado a prevenção ao risco e a otimização dos recursos de segurança.

Dentro dessa perspectiva é preciso se criar novos mecanismos para a apuração e combate à essa atividade criminosa, com a modernização da legislação, a aquisição de equipamentos para os órgãos investigadores e a formação de pessoal adequada para o enfrentamento da atividade delinqüente internacional.