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24/08/2011 10h57 - Atualizada em 24/08/2011 16h10

Câmara de Santa Inês só tem garantido 15 vagas para vereador se IBGE manter população abaixo de 80 mil habitantes


Sede do Poder Legislativo de Santa Inês deve abrigar 15 vereadores a
partir de 2013, 5 a mais do que os atuais 10 edis

Para o leitor compreender melhor a razão da enquete colocada no ar sábado passado no site do AGORA SANTA INÊS, pesquisamos e preparamos matéria explicando sobre o aumento no número de vereadores a partir de 2013 (eleitos em 2012). Esta pesquisa é polêmica, porque envolve várias discussões. A verdade é que esta mudança já está quase certa e teremos para Santa Inês um acréscimo já definido de cinco cadeiras no Legislativo do município. As variantes que decretarão seu voto são muitas, mas não entraremos no âmbito da questão.

Com o encerramento do recesso nas casas legislativas municipais de nosso país e com o início das atividades legislativas surge a urgência nas discussões daqueles parlamentos que pretendem aumentar suas vagas de vereadores. No contexto do aumento destas vagas para a próxima legislatura (2013/2016) surgem muitas falácias acerca desta matéria e diante deste fato gostaríamos de fazer algumas considerações:

1. O Princípio da anterioridade no processo eleitoral – A nossa Carta Constitucional assim versa: Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 4, de 1993).

Da simples leitura do texto e das reiteradas decisões de nossa corte maior o STF conclui-se sem dificuldades que o mês de setembro se constitui no limite para alterações que guardem relação com o pleito de 2012 (eleições municipais) e no caso de nossas atenções os vereadores.
2. A Emenda constitucional 58/2009 tão debatida estabeleceu os seguintes parâmetros:
2.1. Número de vereadores (limite de vereadores por habitantes)
2.2. Percentual sobre a receita do município (duodécimos)
% sobre as receitas (repasses)    População habitantes
3. Conclusões
FALÁCIAS
3.1 - Constitui-se
em falácia os argumentos de que o aumento no número de vereadores causará aumento de despesa pública. Ora, os repasses de recursos às casas legislativas não estão atrelados ao número de edis e sim à população do município conforme demonstrado no item 2.2 acima;
3.2 - Não se nos afigura razoável entender imoral o aumento das vagas de vereadores, pois este fato já está consentido (previsto) em nossa Constituição Federal e a Carta Magna não prevê imoralidades;
VERDADES
3.3 - O aumento no número de edis não é obrigatório e sim uma prerrogativa do Poder Legislativo Municipal, porém dentro dos parâmetros constitucionais;
3.4 - O prazo de setembro de 2011 para as mudanças do número de cadeiras nas Câmaras é improrrogável e, se perdido, somente poderá ser de novo restabelecido para a legislatura de 2017 a 2020;
3.5 - Se os subsídios dos vereadores já estiverem em seu conjunto alcançando o limite orçamentário, o limite dos 5% da receita municipal ou aquele dos 70% com folha de pagamento (limites previstos na Constituição Federal) ajustes terão que ser feitos, pois do contrário, problemas de natureza legal poderão atingir a gestão da Casa Legislativa Municipal ou submeter os Vereadores a subsídios em valores indesejados. (Will Ferreira Lacerda/ contaspublicas.org)

2.1. Número de vereadores (limite de vereadores por habitantes)

2.2. Percentual sobre a receita do município (duodécimos)
% sobre as receitas (repasses)    População habitantes